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DECRETO N° 49.120, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 06.11.2025) Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 16/24, ICMS 17/24 e ICMS 29/24, todos de 10 de julho de 2024, DECRETA: Art. 1° O âmbito de aplicação do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 8 (…)Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:8.1 (…)* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno. ”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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