(DOE de 18.11.2025) Dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei n° 25.424, de 1° de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 25.424, de 1° de agosto de 2025, DECRETA: Art. 1° Este decreto dispõe sobre a classificação das sanções administrativas e sobre o valor pecuniário das multas de que trata a Lei n° 25.424, de 1° de agosto de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado. Parágrafo único – No exercício das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação. Art. 2° Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa a prática, isolada ou cumulativa, das condutas de que tratam os parágrafos deste artigo, sujeitando o infrator às…