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DECRETO N° 49.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 31.12.2025) Dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7° e nos §§ 8°, 15 e 16 do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1° do art. 153 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, por contribuinte industrial que tenha exportado, para os Estados Unidos da América – EUA, mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país, poderá ser transferido ou utilizado, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste…

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