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DECRETO N° 5.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 15.12.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 13, da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), DECRETA: Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2026, poderá ser pago: I – integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos; II – integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior; III – integralmente, até a data limite para o pagamento…

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