(DOE de 08.01.2025) Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-QBLKC; DECRETA: Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 207. (…) (…) IV – para fins de informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do seu domicílio fiscal, deverá utilizar: a) a EFD, se contribuinte do regime ordinário; b) a própria documentação fiscal, se optante pelo Simples Nacional. (…)” (NR) “Art. 732. (…) (…) § 8° Ao final do período de apuração, para fins de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e, na coluna “Observações”, deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação…