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DECRETO N° 5.918-R, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 08.01.2025) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-JQ8JH; DECRETA: Art. 1° O art. 543-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: “Art. 543-Z-Z-Z-B. (…) (…) § 3° Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF. § 4° Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, prevista no § 3°, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração,…

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