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DECRETO N° 5.922-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 10.01.2025) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-MKT56; DECRETA: Art. 1° O § 6° do art. 543-P-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 543-P-A. (…) (…) § 6° (…) (…) III – é exigido do contribuinte do Simples Nacional exclusivamente para o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, de que tratam as alíneas “b” e “c”. (…)” (NR) Art. 2° O art. 543-P-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 7°, com a seguinte redação: “Art. 543-P-B. (…) (…) § 7° O prazo estabelecido no caput não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional para o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, estando esses sujeitos ao prazo previsto no § 14 do art. 732.”. (NR) Art. 3° O art. 731 do RICMS/ES, aprovado…

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