(DOE de 25.11.2025) Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto fone de ouvido eletrônico, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n° 007/2025 – SEDECTI/ SEFAZ, e a Nota Técnica n° 077/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n° 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n° 410/2025-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8°, III e 13, I do anexo único do Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do…