(DOE de 29.07.2025) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO N° 6609 – No Livro II, art. 142, “caput”, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação: Art. 142. …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… NOTA 05 – A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte: a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês seguinte ao da formalização; b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04; d) será…