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DECRETO N° 58.336, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 29.08.2025) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO N° 6617 – No Livro II, art. 25, I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação: Art. 25. ……………………………………………………………………………….. I ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………….. NOTA 03 – As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão: a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias; b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unidade usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota…

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