(DOE de 16.12.2025) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n° 5.074/14, prorrogado pelo Regime Especial n° 8.313/2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97: ALTERAÇÃO N° 6663 – No Livro I, art. 32, o inciso CXCI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: Art. 32. ………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… CXCI – no período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, a estabelecimento fabricante, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box”, limitado ao total…