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DECRETO N° 58.555, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 29.12.2025) Regulamenta a Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 16.326, de 5 de agosto de 2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração. Art. 2° Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados no Estado e sujeitos à fiscalização pelos órgãos governamentais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária e pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências, responderão pelas infrações administrativas decorrentes da disponibilização para a venda ou qualquer outra forma de comercialização dos seguintes produtos, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração: I – de cigarros e assemelhados; II – de vinhos, espumantes,…

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