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DECRETO N° 59.570, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 15.10.2025) Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cálculo do imposto devido nas hipóteses de presunção de omissão de saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis, previstas nos incisos III a VI do art. 29 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e à regulamentação do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e harmonizar os procedimentos para o cálculo do ICMS devido nos casos de presunção de omissão de saída ou prestação de serviços tributáveis, previstos nos incisos III a VI do art. 29 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8, ambos da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações: “PARTE GERAL LIVRO I ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… CAPÍTULO IVDA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO…

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