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DECRETO N° 59.571, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 15.10.2025) Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cadastramento no regime de produtor sem organização administrativa. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1° O § 1° do art. 112 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… § 1° O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica. (NR) ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”. Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil. RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENAGovernadora do Estado FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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