(DOE de 12.12.2025 Modifi ca o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações: “Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados: (NR) I – da data da publicação do respectivo edital no DOE, na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou (AC) II – da data de ciência da intimação, nos termos da lei específi ca que dispõe sobre o processo administrativotributário, na hipótese de exclusão em decorrência de ação fi scal, nos termos do inciso II do art. 376. (AC) …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………….. § 3° A contagem do prazo previsto no caput deve obedecer às regras estabelecidas…