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DECRETO N° 6.184-R, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 15.09.2025) Regulamenta a aplicação do inciso V, do art. 6° da Lei n° 10.179, de 17 de março de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo n° 2024-PJZXL, DECRETA: CAPÍTULO IDO ALCANCE, VIGÊNCIA E PERIODICIDADE DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 1° A cobrança pelo uso dos recursos hídricos nos termos da Política Estadual de Recursos Hídricos, em todos os corpos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da Política Estadual de Recursos Hídricos, passará a incidir no ato de publicação deste decreto. § 1° Em bacias hidrográficas onde houver proposta para os parâmetros necessários à implementação da cobrança como mecanismos, tipologias de uso, coeficientes, valores e prazos deliberada pela plenária do Comitê de Bacias Hidrográficas – CBH ou Região Hidrográficas do CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, permanecem válidos e vigentes os respectivos parâmetros deliberados pelos CBHs. § 2° Em bacias hidrográficas onde não houver deliberação da plenária do CBH propondo os parâmetros necessários à implementação da cobrança como mecanismos, tipologias de uso, coeficientes, valores e prazos com…

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