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DECRETO N° 6.190-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 19.09.2025) Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2025-SQ8JP; DECRETA: Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR) ………………………………………………………… ……………………………………………………….. ………….. “Art.543-V-B. ………………………………………….. …………………………………………………………….. ……………………………………………………………… …………………………………………………………………

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