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DECRETO N° 6.257-R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 09.12.2025) Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei n° 11.703, de 01 de dezembro de 2022, que proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei n° 11.703, de 01 de dezembro de 2022, considerando, ainda, o disposto no processo e-Docs n° 2025-CQ8FD, DECRETA: Art. 1° Na forma da Lei n° 11.703, de 01 de dezembro de 2022, fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Estado do Espírito Santo. § 1° A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou em locais privados. § 2° A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – aos fogos de artifício de estampido…

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