(DOE de 17.12.2025) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1° O art. 631-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação: “Art. 631-A. …………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. § 3° Mediante Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, observado o disposto no art. 531, o prazo de obrigatoriedade previsto no caput poderá ser postergado até 1° de agosto de 2026, desde que: I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, neste Estado; e II – sejam emitidas, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações…