(DOE de 26.03.2026) Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e considerando as informações constantes do processo n° 2024-PWN3Z; DECRETA: Art. 1° O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção III-B, com a seguinte redação: “Seção III-BDa Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e Art. 545-E. A DC-e deverá ser emitida a partir de 6 de abril de 2026 (Ajuste Sinief 05/21), no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal: I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01; II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. § 1° Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes…