(DOE de 24.12.2025) Regulamenta o Anexo 2 da Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o ITCMD. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de que tratam o art. 1°-A e o Anexo 2 da Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos deste Decreto. CAPÍTULO IIDA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO Seção IDas Disposições Gerais Art. 2° Ocorrido o fato gerador do ITCMD, deve ser transmitida para a Secretaria da Fazenda – Sefaz, nos prazos previstos no art. 5°, a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação – DCMD de que trata o art. 14 do Anexo 2 da Lei n° 13.974, de 2009, observando-se: I – a DCMD é preenchida de forma eletrônica na página da Sefaz na Internet, mediante acesso identificado por conta gov.br fornecida pelo Governo Federal, pertencente ao sujeito passivo ou seu representante legal; II – na transmissão causa mortis deve ser…