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DECRETO N° 69.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 13.12.2024) Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2025, o percentual de desconto para pagamento integral e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1° No exercício de 2025, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 13 (treze); final 2: 14 (quatorze); final 3: 15 (quinze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 20 (vinte); final 7: 21 (vinte e um); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro). Parágrafo único. O desconto previsto no “caput” deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1° do artigo 9° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Artigo 2° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no…

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