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DECRETO N° 69.267, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 30.12.2024) Altera o Decreto n° 66.564, de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° O artigo 4° do Decreto n° 66.564, de 15 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4° Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.”. (NR) Artigo 2° Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que…

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