(DOE de 29.10.2025) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 8°, inciso XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025, Decreta: Artigo 1° Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I – ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A : “SEÇÃO XV-JDAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS Nota: embora a norma mencione a Seção XV-J, foi incluída a Seção VIII-A. entende que este dispositivo é uma incorreção do legislador e aguarda a retificação no diário oficial. Artigo 361-A – O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –…