(DOE de 13.11.2025) Altera o Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3° do artigo 13-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022: I – os §§ 4° a 9° ao artigo 1°: “§ 4° O interessado poderá interpor recurso contra decisão que indeferir o pedido de isenção de IPVA, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. § 5° O recurso deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão, e poderá ter como objeto o pedido de revisão do laudo pericial que instruiu o pedido. § 6° O pedido de revisão do laudo pericial será admitido para questionamentos relativos…