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DECRETO N° 70.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 16.12.2025) Altera o Decreto n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o item 1 do parágrafo único do artigo 1°: “1. as competências previstas nas Leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais n° 9.013, de 29 de março de 2017, e n° 11.099, de 21 de junho de 2022;” (NR) II – do artigo 7°: a) o inciso I: “I – até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;” (NR) b) o inciso III: “III – até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado”; (NR) Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur…

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