(DOE de 22.12.2025) Estabelece nova disciplina para o Cadastro Estadual de Entidades – CEE e para emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Seção IDisposições Gerais Artigo 1° O Cadastro Estadual de Entidades – CEE e a emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, obedecerão ao disposto neste decreto. Artigo 2° Para os fins deste decreto, consideram-se: I – entidades privadas: pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação ou fundação, conforme o disposto na Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluindo as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da legislação aplicável à espécie; II – parcerias: instrumentos jurídicos formalizados entre entidades privadas e órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com ou sem repasse de recursos estaduais, com vistas à consecução de finalidades de interesse público, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria,…