(DOE de 30.12.2025) Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2025. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA: Artigo 1° Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2025 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2026; II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2026. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 1 – 36006; 2 –…