(DOE de 27.11.2025)
Altera o Decreto n° 9899, de 26 de novembro de 2025 que regulamenta a Lei n° 3.358, de 26 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS, autorizado pelo Convênio ICMS 82/23, e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o contido no Processo n° 28730.8793382025-5, e
Considerando o disposto nos artigos 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 82, de 13 de julho de 2023, e suas alterações que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;
Considerando a necessidade de adequar o Decreto 9.899/2025 aos prazos determinados pelo Convênio ICMS 82/23, conforme manifestação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Decreto n° 9899, de 26 de novembro de 2025, que regulamenta a Lei n° 3.358, de 26 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3°:
“Art. 3° O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto.”;
II – o caput do artigo 4°:
“Art. 4° O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 180 (cento oitenta) dias da publicação deste Decreto, das seguintes formas:
…..
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de publicação do Decreto original.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador