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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Acrescenta o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3° do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescido o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação: “Art. 20-L Na organização do quadro de pessoal, da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, é vedado tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ocupantes de cargos efetivos com idênticas atribuições e responsabilidades, vinculados ao mesmo Poder ou órgão.” (NR) Art. 2° Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2025. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIOPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual RENATO SILVA1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual RARISON BARBOSA3° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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