(DOE de 03.01.2025) Altera o art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba para incluir os parágrafos 8° e 9°. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1° O art. 30 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 8° Para efeito do disposto no inciso XV, fi ca fi xado, a partir de 1° de janeiro de 2027, nos termos do § 18 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, como limite da remuneração, vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, o mesmo limite aplicável aos servidores da União. § 9° Até que advenha o prazo do parágrafo anterior, o limite da remuneração, vencimento, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado da Paraíba, aos servidores de carreira da administração tributária estadual, será o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”.…