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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 15.12.2025) Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3° do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Acrescenta o art. 133A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 133A. Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro. § 1° Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade. § 2° A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a: I – recursos destinados às vinculações constitucionais; II – contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos; III – receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica; IV – parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal; V – receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa…

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