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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 059, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 (DOE de 18.12.2025) Altera o inciso XI do art. 9° da Constituição Estadual para dispor sobre o limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O inciso XI do art. 9° da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………….. XI – a adoção do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório único dos servidores públicos do Estado do Tocantins, de quaisquer dos Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como para funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, nos termos do §12 do art. 37 da Constituição Federal de 1988; …………………………………………………………………………. .” (NR) Art. 2° A aplicação e os efeitos financeiros do limite de que trata esta Emenda Constitucional se dará a partir de 1° de…

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