(DOE de 19.12.2025) Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de Emendas Parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR) ………………………………………………………………………………………………………………” “Art. 123-B. O Estado disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os…