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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 072 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 17.12.2025) Altera o art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí para majorar o percentual da reserva parlamentar e ampliar a destinação obrigatória para saúde, educação e cultura. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 179-B da Constituição do Estado do Piauí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-B. A reserva parlamentar de que trata o art. 179-A terá como valor de referência 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte. § 1° ……………………………………………. § 2° As emendas parlamentares individuais destinarão, obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura.” (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 16 de dezembro de 2025. Dep. SEVERO EULÁLIOPresidente

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