(DOE de 23.10.2025 – Edição Extra) Altera o art. 15 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ………………………………… I – investido no cargo de: a) Ministro de Estado ou Secretário-Executivo de Ministério; b) Governador de Território; c) Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território; d) Secretário de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes; e) Chefe de missão diplomática temporária; f) Secretário nacional ou superintendente regional de entidade ou órgão pertencente à administração pública federal; …………………………………………………….. § 3° Na hipótese prevista no inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato, sendo que o ônus decorrente do respectivo licenciamento não será de responsabilidade da Assembleia Legislativa.” (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2025. Deputado BRUNO PEIXOTOPresidente