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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 099, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 12.12.2025) Altera o § 1° do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de conformar o dispositivo com o que preceitua o § 1° do art. 56 da Constituição Federal. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do regimento interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° o § 1° do art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ………………. ………………………….. § 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. …………………………..” (NR) Art. 2° Esta Emenda à constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação. palÁcio barriGa VErdE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2025. deputado Julio Garciapresidente deputada ana campagnolo1ª secretária deputado marcos da rosa2° secretário deputado lucas neves3° secretário deputado oscar Gutz4° secretário

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