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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 102, de 11 de dezembro de 2025

(DOE de 16.12.2025) Altera dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão, modificando a redação do inciso II do art. 92 e do caput do art. 109, acrescendo o art. 111-A e revogando o parágrafo único do art.111. Art. 1° A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com as seguintes alterações: “[…] Art. 92. […] […] II – o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado; […] Art. 109. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal. […]” Art. 2° A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 111-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nos termos do art. 99, § 2, da Constituição Federal. § 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. §…

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