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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, de 19 de dezembro de 2025

(DOE de 19.12.2025) Altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado do Maranhão. Art. 1° O caput e § 1° do art. 136-B da Constituição do Estado do Maranhão passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136-B. As Emendas Parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 136 desta Constituição.” Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao art. 136-B da Constituição do Estado do Maranhão: “Art. 136-B. […] § 1°-A. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação…

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