(DOE de 02.09.2025) O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 42 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações com cimento, aos preços a consumidor final praticados neste Estado, RESOLVE: Art. 1° Determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, observando-se o disposto no inciso II do artigo 42 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1°.9.2025. Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa CAT n° 001, de 4.1.2021. CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIASCoordenador da Administração Tributária Estadual ANEXO ÚNICO CIMENTOMARCA COMERCIALTIPO DO CIMENTOEMBALAGEM (KG)BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR EMBALAGEM (R$)APODICP II5033,32APODICP V4029,36CAMPEÃOCP II5033,10CAMPEÃOCP IV5035,06CIMPORCP II5032,25CIMPORCP IV5034,01ELIZABETHCP II5034,90ELIZABETHCP II2519,80ELIZABETHCP IV5038,81ELOCP IV5033,01FORTECP II5029,62FORTECP II2520,00FORTECP III5035,00MIZUCP II5034,30MIZUCP V4032,67MONTES CLAROSCP II5031,02MONTES CLAROSCP II2520,27MONTES CLAROSCP IV5036,02MONTES CLAROSCP V4030,65NACIONALCP II5030,21NACIONALCP II2520,57NACIONALCP V4026,77PAJEÚCP II5031,20POTYCP II5031,40POTYCP II2520,01POTYCP IV5036,52POTYCP V5035,00POTYCP V2520,52ZEBUCP II5033,40ZEBUCP IV5036,98OUTRASOUTROS5038,81OUTRASOUTROS4032,50OUTRASOUTROS2520,62OUTRASOUTROS11,21