(DOE de 20.01.2025) Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, a qual “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: Art. 1° O inciso VIII do caput e o § 3° do art. 5° da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5°………………………………………………….. …………………………………………………………… VIII – gere, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio da “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)”, ou outro que a substitua, semestralmente nos meses de março e setembro. …………………………………………………………… § 3° A comprovação da manutenção de postos de trabalho, de que trata o inciso VIII deste artigo, deverá serrealizada…