(DOE de 04.09.2025) Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 11 do Decreto n° 28.662, de 18 de dezembro de 2023; DETERMINA: Art. 1° O § 5° do art. 2° da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° …………………………………………………. …………………………………………………………….. § 5° Observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16 deste artigo, ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados: ……………………………………………………………..” (N.R.) Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao art. 2° e o 10-A à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, com as seguintes redações: “Art. 2° ……………………………………………………. ……………………………………………………………….. § 14. Não poderão ser utilizados para abater o valor do imposto das operações incentivadas, devendo ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa no mês de apropriação do crédito, os créditos decorrentes: I – das parcelas de apropriação do ativo imobilizado; II – das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do…