(DOE de 24.11.2025)
Institui e disciplina a “Plataforma Multicanal de Atendimento” da Secretaria de Estado de Finanças – Sefin.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de integrar, de forma padronizada e eficiente, os diversos canais de atendimento disponibilizados pela SEFIN, garantindo maior acessibilidade, transparência e agilidade no relacionamento com os contribuintes;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa institui e disciplina a “Plataforma Multicanal de Atendimento” da Secretaria de Estado de Finanças – Sefin, solução tecnológica que centraliza e integra os canais de atendimento desta Secretaria, possuindo caráter informativo e de transmissão objetiva de conhecimento para a comunidade de contribuintes.
Art. 2° A “Plataforma Multicanal de Atendimento” da Sefin é integrada pelos seguintes canais de comunicação:
I – “Agência Virtual”, portal de serviços da Sefin, em que os contribuintes encontram informações acerca dos serviços desta Secretaria;
II – “Chat Institucional – Serafin”, o qual possui função de assistente virtual (chatbot), respondendo dúvidas gerais e objetivas relativas aos tributos administrados pela Sefin;
III – “Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC”, que oferece ao cidadão acesso a um canal de comunicação com a Sefin, destinado exclusivamente ao esclarecimento de dúvidas operacionais, cadastrais, procedimentais e questões objetivas relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias e à utilização dos sistemas da Sefin;
IV – “WhatsApp” da Sefin, canal de informações da Sefin no aplicativo “WhatsApp”, com número oficial (69) 3211- 6116, utilizado para difundir informações de interesse do contribuinte e da sociedade.
§ 1° A comunicação entre o contribuinte e a Sefin deverá ser feita, preferencialmente, por meio dos canais de comunicação previstos nos incisos do caput.
§ 2° Os e-mails institucionais das unidades da Sefin não deverão ser utilizados como canal para solicitação de atendimentos, permanecendo restritos à comunicação institucional.
Art. 3° As mensagens encaminhadas pelos canais de comunicação da Sefin observarão o seguinte:
I – terão caráter meramente informativo, indicando os canais oficiais de consulta aos documentos e comunicações;
II – respeitarão a legislação vigente quanto ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais, limitando-se a informações necessárias para o contribuinte identificar e acessar o serviço ou a pendência;
III – não substituirão as comunicações oficiais que exijam protocolo ou atendimento às formalidades legais específicas;
Parágrafo único. As respostas que o contribuinte obtiver dos canais de comunicação não têm o efeito de resposta à consulta, prevista no art. 67 e seguintes da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4° O conhecimento, pelo contribuinte, das informações fornecidas pelos canais de comunicação não possuem os efeitos de ciência exigida pela Lei 688/96 ou por outros normativos.
Art. 5° Os dados cadastrais para envio das mensagens e alertas serão obtidos a partir das informações disponibilizadas à Sefin, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual