(DODF de 21.08.2025) Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 25, de 6 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1° A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referente a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, observará as disposições desta Instrução Normativa e do Ajuste SINIEF n° 25, de 6 de dezembro de 2024. Parágrafo único As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período. Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;…