(DOE de 19.08.2025) Altera o Anexo II da Instrução Normativa n° 29, de 05 de abril de 2022, que estabelece valores líquidos a recolher referentes às operações com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, e frango vivo, para efeito de cobrança do ICMS substituição. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o regime de substituição tributária nas operações com suíno vivo ou abatido, oriundo de outra unidade federada, conforme o disposto no art. 525 e seguintes do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 525 do Decreto n° 24.569, de 1997, que permite que o imposto seja calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final, podendo ser estabelecido por ato do Secretário da Fazenda o valor líquido do imposto a recolher a partir dos correspondentes créditos e débitos da operação; CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado suíno e produtos dele derivados;…