(DOE de 11.09.2025) Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011. RESOLVE: Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 4.2 – LATICÍNIOS – QUEIJOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução. Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução. Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025. PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDASuperintendente de Administração Tributária ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 116,DE 05 DE SETEMBRO DE 2025 BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOSGRUPO E SUBGRUPO Grupo: LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOSSubgrupo: LATICÍNIOS – QUEIJOSITEM UN DISCRIMINAÇÃO VALOR ÚLT. ALTERAÇÃOI.N. VIGÊNCIA4.2.3 KG QUEIJO MINAS FRESCAL 32,65 116/2025 12/09/20254.2.4 KG QUEIJO MUSSARELA – KG 34,20 116/2025 12/09/20254.2.8 KG QUEIJO PROVOLONE – KG 40,50 116/2025 12/09/20254.2.10 CX REQUEIJÃO CREMOSO – 220 G – CAIXA C/12 UNIDADES 74,60 116/2025 12/09/20254.2.12 KG QUEIJO PRATO – KG 37,20 116/2025 12/09/20254.2.28 UN REQUEIJÃO CASEIRO 31,50 116/2025 12/09/20254.2.29 KG REQUEIJÃO CASEIRO KG 36,75 116/2025 12/09/2025