(DOE de 18.11.2025) Dispõe sobre os procedimentos necessários à adesão, consolidação, pagamento, parcelamento, controle e perda dos benefícios relativos ao programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), dos créditos não tributários e tributários do departamento estadual de trânsito do estado do ceará (DETRAN/CE), das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo banco do estado do ceará (BEC) das operações do extinto fundo de desenvolvimento urbano (FDU). E os créditos do fundo de defesa dos direitos difusos do estado do ceará – fdid, instituído pela Lei n°19.482, de 14 de outubro de 2025. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 117/2025 autorizou o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de…