(DOE de 01.12.2025) Altera a Instrução Normativa n° 61, de 11 de junho de 2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico (DT-e), de que trata a Lei n°16.737, de 26 de dezembro de 2018. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n° 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1° do aludido Decreto prevê que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10; CONSIDERANDO a necessidade de estender a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI), de modo a universalizar as comunicações oficiais, conferir maior celeridade e economicidade aos procedimentos administrativos e assegurar a segurança jurídica…