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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 066, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

(DOE de 01.09.2023) Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. Com fundamento no art. 74 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título III, Capítulo XIII, o subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação: 1.1 – …………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………… 1.1.2 – Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência dos programas especiais de fiscalização referentes à antecipação do recolhimento do imposto – Simples Nacional e à apresentação de denúncia espontânea relativa à exclusão com efeitos retroativos do Simples Nacional, identificados, respectivamente, pelos códigos 4170 e 7041 do Programa de Ação Fiscal – PAF, o parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias. …………………………………………………………………………………… 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NEVES PEREIRA,Subsecretário da Receita Estadual.

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