(DOE de 31.07.2025) Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/24, de 5 de julho de 2024, e no Ajuste SINIEF 15/25, de 4 de julho de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e de 8 de julho de 2025, no Título I, Capítulo XI, o item 37.1 passa a vigorar com a seguinte redação: 37.1 – Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. 37.1.1 – O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário. 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data…